Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação ordinária. Cargos de procurador judicial do itep e de procurador do estado de Pernambuco. Equiparação de vencimentos. Prejudicial de mérito levantada pelo mp. Prescrição de fundo do direito. Revisão do ato de aposentação. Prescrição acolhida à unanimidade.
«Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em autos de Ação Ordinária tombada sob o 0118249-44.2009.8.17.0001, julgou improcedente o pedido autoral, por flagrante inconstitucionalidade contida na pretensão do suplicante, já declarada pela Suprema Corte de Justiça deste país (STF) em diversos julgados. Em sede de razões recursais, o autor/apelante alega, em síntese, que a decisão apelada não levou em consideração que o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados-membros, ocorrida a partir do CF/88, art. 132, obrigava ao constituinte derivado, ao regulamentar a matéria, efetivar a adaptação da estrutura administrativa, que vigorava na época, ao princípio constitucional acima referido. Afirma que restaram revogados os dispositivos das leis estaduais que, vigentes ao tempo da promulgação da CF/88, determinavam a representação judicial do Estado por órgão distinto da já existente Procuradoria Geral do Estado. Baseado neste princípio, argumenta que todos os Procuradores das Autarquias e Fundações do Estado de Pernambuco, por força da Lei Complementar 03/1990, passaram a constituir um único quadro, uma vez que foram todos contratados com a mesma finalidade, de atuar em juízo, expressando, no processo, a vontade do Estado. - Alega não caber arguição acerca da obrigatoriedade de concurso público, uma vez que, naquela época, os Procuradores dos Estados, das Autarquias e das Fundações não eram submetidos a concursos públicos. - Argumenta que, em respeito ao que determina o CF/88, art. 39, a LC Estadual enquadrou os Procuradores das Autarquias e Fundações Públicas nos cargos de natureza compatível com que anteriormente ocupavam e implantou a unicidade da representação do Estado de Pernambuco em um único órgão, a Procuradoria Geral do Estado. Ausente contrarrazões, consoante se infere da certidão de fls. 343 dos autos. Parecer às fls. 389/393, no qual o Representante Ministerial opina pela reforma da sentença, para os fins de extinguir o feito com resolução de mérito, ante a prescrição do pleito. Acaso não recepcionada esta tese, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. VOTO-PRELIMINAR. O autor/apelante defende que, como os servidores do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP, órgão em que exercia suas funções, passaram, por força do regime jurídico único, a serem considerados servidores públicos, faz ele jus ao enquadramento no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco, por haver exercido o cargo de Procurador na estrutura jurídica daquele órgão. Ocorre, todavia, merecer guarida a prejudicial de mérito levantada pelo Representante Ministerial, consistente na prescrição. É que o direito do servidor de questionar os termos em que se deu a aposentadoria surge com o ato que a declara, sendo o caso de prescrição de fundo do direito. In casu, o ato de aposentação foi publicado no Diário Oficial de 04/06/1997 (fls. 116), e a ação veio a ser ajuizada em 07/05/2009, quando já se encontrava exaurido o prazo de 05 (cinco) anos assinalados pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ... ()
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