Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.4700.1019.8600

1 - TJPE Família. Recurso de agravo contra decisão terminativa monocrática em recurso de apelação cível. Direito processual civil. Direito do consumidor. Preliminar de nulidade de decisão por ausência de intimação da ré para apresentar contrarrazões. Poderes conferidos ao relator, previstos no CPC/1973, art. 557, para negar monocraticamente seguimento ao recurso, são constitucionais. Preliminar rejeitada. Mérito. Atraso na entrega de mercadoria que frustrou legítima expectativa do recorrente de receber a família para as festas de fim de ano com os móveis novos em sua casa. Descaso da eletro shopping ante a condição da compra. Consumidor de baixa renda que adquiriu os móveis com todas as economias da família. Juízo de primeiro grau que fixou a indenização em quantum insuficiente para atender ao efeito pedagógico da condenação. Majoração. Empresa ré que irresigna-se em relação ao quantum indenizatório. Descabimento. Recurso improvido.

«1. O provimento monocrático dado pelo relator ao recurso é uma possibilidade prevista expressamente no Código de Processo Civil brasileiro, no art.557. Tais hipóteses não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se fundam no princípio constitucional da celeridade processual ante entendimentos pacificados na Jurisprudência. Preliminar rejeitada; 2. O prazo requerido pelo autor da demanda ao funcionário da loja, mais que um compromisso da agravante, era uma condição da compra. O tempo gasto em inúmeras visitas à loja para receber algo que lhe era devido e previamente acordado, não pode ser caracterizado como mero dissabor. A incerteza de recebimento de mercadorias que custaram todas as economias da família, bem como o retardo na entrega, realizada após as festividades do final do ano, resultou num imenso desgaste, estresse, angústia e sofrimento; 3. Além de averiguar a condição econômica do prejudicado para não ensejar enriquecimento sem causa, deve o julgador aferir a capacidade financeira do causador do dano, sob pena de não efetivar o desestímulo à conduta ilícita; 4. A quantia de R$800,00 (oitocentos reais) em nada irá impactar a capacidade financeira da agravante. Indenização por danos morais majorada para R$3.000,00 (três mil reais); 5. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânime.... ()

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