Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Tributário e processual civil. Embargos de declaração no recurso de agravo. ICMS. Nulidade da cda. Inexistência. Valor da multa fixado em 70%. Caráter não confiscatório. Denúncia espontânea. Não configurada. Taxa selic. Legalidade. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
«1. A questão trazida no presente recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 não estando presentes, portanto, os requisitos da embargabilidade.2.De acordo com o CTN, art. 138, a denúncia espontânea do débito somente afasta a incidência da multa moratória se houver o pagamento do montante devido. Ademais, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver o benefício da denúncia espontânea, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se o pagamento não for efetuado a tempo. Isso é o que dispõe a Súmula 360, do Eg. STJ.3.Importa considerar, ainda, que não houve qualquer vício que pudesse macular a CDA que embasa a Execução Fiscal. Inexistem provas aptas a afastar a presunção de legitimidade de que goza a certidão, conforme o disposto no CTN, art. 204, motivo pelo qual deve ser considerada regular e legítima. Ao contrário do que afirma a Embargante, nela estão presentes os dispositivos que a fundamentam, bem como a discriminação do imposto cobrado, o período correspondente à cobrança e o valor da dívida em Reais, incluídos os juros de mora e a multa incidente.4.Ademais, a Recorrente não demonstrou o prejuízo que teria decorrido do fato de alguns dos dispositivos contidos na CDA estarem revogados, uma vez que pode defender-se devidamente e, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, é imprescindível que se tenha comprovado o prejuízo para que a nulidade seja declarada. Portanto, não se restou demonstrado o cerceamento de defesa.5.Quanto ao valor da multa, fixado em 70% (setenta por cento) sobre o débito-base, tem-se que não se pode falar em efeito confiscatório de multa meramente punitiva, que visa evitar o descumprimento da obrigação por parte do contribuinte. Não houve a comprovação do confisco, ou seja, não se restou demonstrada a apropriação estatal de parte ou da totalidade do patrimônio da executada, que lhe impossibilitasse o exercício de suas atividades normais.6.Houve o esgotamento das questões trazidas pelo Embargante e os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com o fim de rediscussão da matéria. Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça.7.No que tange ao pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 48, I; 141; 145; 146, III; 150, I, III e 155, II, § 2º, VII e VIII; 193, § 3º, da Constituição Federal; arts. 120, PU, 236, § 1º, 532, 535, 543-B, 543-C e 557, do CPC/1973; arts. 113, 138, 161, 202, 203 e 204, do CTN; Lei 14.876/91, Lei 6.830/80, Lei 3.796/1996, art. 8º, II, XIII e IX, §3º; art. 753 a 758 do Decreto 14.876/91; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, cabe esclarecer que, ante a inocorrência de qualquer vício que enseje a interposição de Embargos Declaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento explícito da matéria, os embargos não merecem ser acolhidos, sob pena de contrariar o disposto no CPC/1973, art. 535.5.Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos, porém rejeitados.... ()
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