Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.9810.0000.5000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação mediante procedimento licitatório fraudulento. Irregularidades comprovadas. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Carlos Alberto Pereira, Ponte Piso Comércio e Transportes Ltda. Evaldo Vilela Martins, Gilson do Sacramento Veloso, Pedro Márcio Laurente e José Carlos Pinto Coelho, pela realização de ato de improbidade administrativa consubstanciado na fraude praticada por eles em procedimento licitatório - Carta-Convite 152/2001 - realizado pela Administração do Município de Lavras para contratação, por dia de serviço, de veículo utilitário a ser usado no suporte e atendimento de urgência às escolas, bem como para contratação de serviços de locação de caminhão-carroceria e de caminhão-caçamba, por horas trabalhadas, para serviços de engenharia na recuperação de estradas vicinais; e b) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que se discute «se, neste processo, existem elementos de prova suficientes para se imporem sanções aos ora apelantes, em virtude de suposta fraude conjuntamente praticada por eles em procedimento licitatório - Carta-Convite 152/2001 - realizado pela Administração do Município de Lavras para contratação, por dia de serviço, de veículo utilitário a ser usado no suporte e atendimento de urgência às escolas, bem como para contratação de serviços de locação de caminhão carroceria e de caminhão caçamba, por horas trabalhadas, para serviços de engenharia na recuperação de estradas vicinais. (...) Condutas censuráveis pelo ordenamento jurídico, atos fraudulentos, irregularidades violadoras de normas constitucionais (então prefeito Carlos Alberto Pereira¸ para favorecer seu correligionário Newton Francisco do Nascimento, representante legal da Ponte Piso Comércio e Transportes Ltda, em manobra executada por Gilson do Sacramento Veloso, consoante vastamente analisado na sentença, para onde remeto as partes quanto a este aspecto. Cabe destacar que as alegações do apelante Carlos Alberto Pereira, no tocante à fragilidade da prova para sua condenação, não procedem. Conquanto sua participação - de mandante da fraude - seja extraída de apenas um depoimento [de], é certo que a força deste depoimento acabou por ser confirmada em juízo, como acima analisado. (... CF/88, art. 37, XXI) e infraconstitucionais (Lei 8.666/93) , credenciaram o julgador a concluir desfavoravelmente aos apelantes (...) Houve o acordo doloso de vontades e a prática de condutas direcionadas ao fim mencionado, a mando) Assim, coaduno com o entendimento de não existir prova da conduta dolosa praticada pelo réu Pedro Márcio Laurente, razão pela qual dou provimento ao seu recurso, julgando improcedente o pedido inicial a ele referente. Quanto aos demais réus, reconheço a existência de improbidade administrativa, já que suas condutas se amoldam às disposições do Lei 8.429/1992, art. 11 « (fls. 613-648, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014. ... ()

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