Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Família. Alimentos. Transação. Execução. Alimentos. Acordo judicial sem a presença do advogado. Não comparecimento do advogado. Inexistencia de nulidade. Não ocorrência. Alimentos. Filho maior. Dever de assistência. Súmula 358/STJ. Recurso especial não provido. Precedentes do STJ. CPC, art. 36 e CPC, art. 733, § 2º. Lei 5.478/1968, arts. 3º, § 1º, 6º e 9º. CCB/2002, arts. 840, 841 e 849.
«1. Acordo de alimentos celebrado na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante. Regularidade da transação judicial, haja vista ser a parte capaz, a transação versar sobre direitos patrimoniais e a inexistência de provas de que houve vício de vontade. ... ()
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Comentário:
Trata-se de recurso especial da 3ª T. do STJ [Doc. LegJur 163.4512.5004.3100]. Gira a controvérsia em definir se é, ou não, nulo o acordo firmado sem a presença do advogado do alimentante e se a obrigação alimentar cessa, ou não, com a maioridade do alimentado.
Para a 3ª T. do STJ a tese recursal de que é nulo o acordo firmado em execução de alimentos com a presença do magistrado e do membro do Ministério Público, ausente, no entanto, o advogado do executado, não encontra guarida no ordenamento jurídico em consonância com a literalidade dos artigos 6º e 9º da Lei 5.478/1968, quanto a segunda tese a 3ª T. do STJ afirmou que não cessa automaticamente a obrigação alimentar com a maioridade do alimentado.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...].
Quanto a 1ª tese
À luz da legislação pátria, é indubitável que o alimentante possui capacidade e legitimidade para transacionar, independentemente da presença de seu patrono no momento da realização do ato.
Anote-se que a Lei de Alimentos aceita a postulação verbal pela própria parte, por termo ou advogado constituído nos autos (art. 3º, § 1º, da Lei 5.478/1968), o que demonstra a preocupação do legislador em garantir aos necessitados a via judiciária (REsp 1.113.590-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2010 - Informativo do STJ nº 444).
Como consabido, a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 36 do CPC/1973, apontado como violado, já se manifestou no sentido de que «a assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente mesmo versando sobre direitos litigiosos» (RESP 666.328/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.03.2005).
[...].
Ora, mutatis mutandis, se há dispensa da participação do advogado em sede extrajudicial, o mesmo é possível concluir quando o acordo é firmado perante a via judicial, especialmente porque, nesse caso, há maior proteção das partes, tendo em vista a participação do Ministério Público, como custos legis, bem como por meio da atuação do próprio Estado-Juiz. Incide, desse modo, a premissa de que «quem pode o mais pode o menos», como já restou assentado em precedente específico desta Corte:
[...].
Na hipótese dos autos, não houve vício de vontade apto a ensejar eventual nulidade do acordo firmado entre as partes. Dessa forma, ausentes os vícios de consentimento, quais sejam, dolo, coação, erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa e lesão (art. 849 do Código Civil), não há motivo para a anulação da transação judicial de alimentos celebrada na presença do magistrado e do Ministério Público.
[...].
Quanto a 2ª tese
Por fim, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 733, § 2º do CPC, no que tange ao termo final da prestação alimentícia, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que o direito de exoneração do pagamento dos alimentos depende não somente da maioridade, mas também de sentença judicial nesse sentido, visto que há a possibilidade de o credor opor fato impeditivo ao direito do devedor (e-STJ fls. 96-97).
Na espécie, o Tribunal local, em consonância com o entendimento desta Corte, concluiu que a exoneração não é automática e as prestações são devidas por força da relação de parentesco. Por esse motivo, a argumentação recursal de que «tendo ocorrida a maioridade civil do recorrido a cobrança de alimentos deve dar-se por iniciativa própria e em ação própria, não mais representado por genitora, dada a cessação de sua incapacidade» (e-STJ fl. 108), não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.
A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Pense nisso.
O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88
De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ...». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, que o faça não faz sentido.
Se respeitados os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços para os seculares vícios que foram consolidando-se, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e eles continuam e permanecem. Eis alguns desses vícios, o principal deles é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila para lado e para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós sempre serviu a soberanos, fossem eles bons ou déspotas. No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade, no entanto esta redefinição de papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos e aceitação do velho faz de contas. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.
Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, nesse novo cenário, se uma decisão judicial não for justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu, esta decisão judicial simplesmente orbita na esfera da inexistência, e não obriga a ninguém, por que não representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela e não tem em sua defesa a proteção institucional. O CPC/2015, não ameniza os eternos vícios e compromissos antidemocráticos, ao contrário, os agudiza e os solidifica.
Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la, e se a respeitam eles a cumpram sem constrangimento, afinal quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço com esta qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá a mesa não é farta. O CPC/2015, não ameniza nem se preocupa com a qualidade da jurisdição ao contrário, os agudiza e os solidifica. Como podemos imaginar uma jurisdição séria e que ao final possa obter o respeito das partes, quando a premissa que ali se contém parte da ideia que deve obrigatoriamente existir um perdedor e um ganhador. Quando existem pessoas envolvidas não é de qualidade o serviço prestado quando ao final ali remanescer um perdedor e um ganhador. Pense nisso.
Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015 já que ele perpetua, na sua essência, a violência do Estado contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais. Essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder e do destino. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso.
DO SITE LEGJUR
Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.
A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.
Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.
Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook ou tabled, a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e até desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se fornecer e ministrar e em geral não fornece, o exame de ordem que o diga.
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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor, mas sobretudo com o cidadão e consumidor do serviço.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.
Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
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