Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5721.0008.8100

1 - TJRS Direito público. Funcionário público. Magistério. Vencimentos. Reajuste. Parcela autônoma. Le-10395/1995. Sentença ultra petita. Limite do pedido. Adequação. Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento STF. Trânsito em julgado. Inocorrência. Correção monetária. Parcelas vencidas. Igp-m. Lei 11960/2009. Lei 9494/1997, art. 1-f. Índice. Caderneta de poupança. Honorários advocatícios. Fixação. CPC/1973, art. 260. Apelação cível. Reexame necessário. Política salarial. Servidor público integrante do magistério. Reajustes da Lei estadual 10.395/95 sobre a parcela autônoma.

«Sentença Ilíquida - Conforme dispõe o CPC/1973, artigo 475 - Código de Processo Civil, a sentença proferida em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município e das respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, como condição de validade e eficácia. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exceção contida no CPC/1973,CPC/1973, art. 475, § 2ºnão se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido. Sentença Ultra Petita - No caso de a decisão conceder além daquilo que foi pedido, deverá ser extirpada a parte excedente, inclusive de ofício. A sentença ultra petita contém vício sanável mediante a redução aos limites do que foi pleiteado. Na espécie, a tutela jurisdicional foi prestada além dos limites em que foi postulada, pois houve determinação de incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95, artigo 8º, I a V sobre a parcela autônoma, sendo que o pedido foi para implementação dos reajustes sobre os incisos IV e V. Atualização dos Valores Devidos - O STF, através do julgamento das ADIs 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no § 12, do CF/88, artigo 100 - Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do CF/88, artigo 100 - Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do Lei 11.960/2009, art. 5º, que deu a redação atual ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux, nas ADIs 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na Lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF, o que ainda não ocorreu, em que pese a recente decisão do Plenário de 25/03/2015. Correção Monetária e Juros Moratórios - As parcelas vencidas antes de 30/06/2009 devem ser atualizadas pelo IGP-M a partir de cada vencimento. A contar desta data, conforme a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterada pela Lei 11.960/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Nas demandas em que a citação for anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora incidirão no patamar de 6% ao ano, em conformidade com a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação conferida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, desde a citação, sendo que a partir de 30/06/2009 passam a incidir os juros que remuneram a caderneta de poupança. Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Os honorários advocatícios devidos pelo ente público devem ser arbitrados em 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a data de ajuizamento da ação. Após, havendo parcelas vincendas, são devidos em igual percentual (5%), sobre mais doze parcelas contadas igualmente do ajuizamento da ação. No caso de as parcelas vincendas serem inferiores a uma anuidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios no percentual de 5% deverá ser a soma das prestações vencidas após o ajuizamento da ação, nos termos do CPC/1973, artigo 260, - Código de Processo Civil. E, na hipótese de não existirem parcelas vincendas após o ajuizamento da ação, os honorários são devidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Prequestionamento - Observado o princípio do livre convencimento motivado, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MODIFICARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.... ()

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