Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1688.3932.2838.3500

1 - TJSP RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS

- A sentença foi bem lançada e merece ser mantida. Inequívoco que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º e na Súmula 297/STJ. Alega o requerente que, em 24.09.2022, recebeu uma ligação em seu aniversário, informando que receberia um presente do Boticário; em seguida, em sua residência, chegou um motoboy, com o presente, mas comunicou-lhe que haveria de pagar o frete de R$6,80, o que fez com o cartão; a máquina, no entanto, mostrava a mensagem «erro de comunicação"; sem conseguir efetivar o pagamento do frete, o portador foi embora sem finalizar a transação, informando que voltaria no dia seguinte; no dia seguinte, o mesmo portador tentou fazer a cobrança por diversas vezes, mas a amáquina apontava o mesmo erro; ato contínuo, o Banco lhe informou por SMS a tentativa de uma compra de R$5.000,00, informando que o cartão havia sido bloqueado. Entretanto, os golpistas conseguiram realizar duas compras, de R$8.000,00 e R$10.000,00, para o mesmo favorecido (SEXO_LOVE). O autor promoveu protocolos de reclamação junto ao banco, que negou o ressarcimento, justificando que as compras foram realizadas com o uso presencial do cartão. No entanto, a dinâmica das operações impugnadas mostra o curto espaço de tempo em que transcorreram, todas para o mesmo beneficiário, em valores bastante elevados, circunstâncias não condizentes com o perfil de consumo do autor. A alegação de fraude, portanto, é verossímil. Há indicativos de vazamento de dados pelas múltiplas artimanhas empregadas pelos fraudadores. Deve ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cumpria à Financeira demonstrar que garantiu os produtos e os serviços que ofereceu no mercado de consumo, no caso o cartão de crédito, respondendo pela qualidade e pela segurança do mesmo, mediante, inclusive, monitoramento de perfil de gastos do cliente. A responsabilidade da recorrente decorre de lei, como risco do empreendimento (CDC, art. 14, que se associa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, independe de previsão contratual, muito menos de dolo ou culpa. É objetiva. E a Financeira não cumpriu o ônus probante, pois as transações foram sequenciais e repetidas por duas vezes para o mesmo destinatário. A Financeira, que bloqueou duas transações, percebeu tardiamente a continuidade da fraude, o que gerou gastos de 18 mil reais. No mínimo, no caso, houve culpa concorrente da Financeira. A situação configura fortuito interno, ao qual alude a Súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Desarrazoada a pretensão de carrear ao consumidor os riscos das operações. O risco do empreendimento, como visto, recai sobre a recorrente. Destarte, irretorquível a declaração da inexigibilidade de todas as despesas impugnadas. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em face da sucumbência, condeno a Financeira a arcar com as custas do processo e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.... ()

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