Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Informou a sentença: «Atenta-se que a parte autora não trouxe nenhuma prova comprobatório aos autos sobre eventual proposta para efetivar o negocio. O ônus Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Informou a sentença: «Atenta-se que a parte autora não trouxe nenhuma prova comprobatório aos autos sobre eventual proposta para efetivar o negocio. O ônus era da parte autora. Não foi feito qualquer pré-contrato, compromisso particular, oferta após as visitas em janeiro de 2020.Não resta demonstrado que a ré tenha recebido qualquer proposta de Eroni e de Leandro por intermédio da autora. O imóvel continuou a venda e a ré recebeu outras inúmeras visitas de potenciais compradores nos meses subseqüentes - indicados por outras imobiliárias . Em janeiro de 2021, mais de um ano depois de Eroni visitar o imóvel, procuraram a ré informando que tinham interesse em adquirir o imóvel. Não se vislumbra ma fe da parte requerida no negocio a fim de prejudicar a parte requerente. A cobrança feita pela parte demandante não merece prosperar tendo em vista a ausência de provas quanto ao efetivo serviço prestado pela parte autora. (fls. 77). Como bem apontado na sentença, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: a) autorização para mediar; b) aproximação das partes; e c) resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão de sua interferência. Disso resulta que o mediador só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado. O mediador vende o resultado útil do seu trabalho, vale dizer, somente fará jus à comissão por corretagem, se o negócio for concluído por força do serviço prestado, conforme a melhor doutrina e jurisprudência. Não comprovado que o negócio realizado tenha sido concluído em razão direta do seu trabalho, a improcedência da ação é de rigor. MEDIAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - Corretagem imobiliária Negócio concretizado por outro corretor Aproximação inicial entre as partes, sem resultado útil Exclusividade - Inexistência - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1004382-12.2020.8.26.0004; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022). CORRETAGEM. Compra e venda de imóvel. Julgamento «extra petita não evidenciado no caso concreto. Conjunto probatório dos autos indica não ter sido o autor quem obteve o resultado útil do contrato. Intermediação profícua realizada por terceiro, ausente cláusula de exclusividade. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009279-83.2020.8.26.0004; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
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