Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, basta a simples leitura no disposto no art. 129 da Constituição Estadual para concluir que o legislador estabeleceu que os vencimentos integrais Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, basta a simples leitura no disposto no art. 129 da Constituição Estadual para concluir que o legislador estabeleceu que os vencimentos integrais seriam a base de cálculo da sexta-parte e não do quinquênio. A propósito, diz o preceito: «Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do quinquênio, coube tal tarefa ao legislador infraconstitucional, que assim o fez no art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo: «Art. 127. O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de sérvio, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Não subsiste, pois, o argumento da parte autora, uma vez que o quinquênio incide apenas sobre o salário-base de sua remuneração total. Nesse sentido, confira-se o seguinte pronunciamento do C. STF: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.708/MS, DA RELATORIA DA MINISTRA CÁRMEM LÚCIA. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO. Em se tratando de adicional de insalubridade, descabe considerar os reajustes do salário mínimo. Verbete Vinculante 4 da Súmula do Supremo (STF 1ª Turma Min. Marco Aurélio - RE Acórdão/STF vu data do julgamento 13/08/2013, DJe 29/11/2017)(g.n.). Especificamente no que se refere à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio, há o seguinte precedente da Turma de Uniformização dos Juizados: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em razão de circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo de serviço.(Turma de Uniformização, juíza rel. Cynthia Thomé, pn. 0000201-02.2016.8.26.9000, data de julgamento 10/05/17) No mesmo sentido, confira-se o seguinte pronunciamento desta Turma: Quinquênios. Vencimentos integrais. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda para exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo do quinquênio. Precedente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais 0000201-02.2016.8.26.9000 (data de julgamento 10/05/17). Provimento do recurso (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003630-43.2019.8.26.0564; Relator (a): Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
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