Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1690.8919.1059.2800

1 - TJSP O recurso limita-se aos consectários legais. Quanto à forma de correção monetária e incidência de juros, ATÉ 08.12.2021, deverão observar o decido no Recurso Especial 870.947 Tema 810 do STF, com caráter de repercussão geral, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir de 09.12.2021, contudo, deverá ser observado o determinado na Emenda Constitucional 113/2021, Ementa: O recurso limita-se aos consectários legais. Quanto à forma de correção monetária e incidência de juros, ATÉ 08.12.2021, deverão observar o decido no Recurso Especial 870.947 Tema 810 do STF, com caráter de repercussão geral, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. A partir de 09.12.2021, contudo, deverá ser observado o determinado na Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, que já abrange a correção monetária e os juros de mora.. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação Não há condenação ao pagamento de custas processuais, ou de honorários advocatícios, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 55, «caput, já que somente a parte recorrente, quando integralmente vencida, deve ser condenada ao pagamento de tais verbas.

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