Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i. Ação movida por candidata aprovada em concurso público da Secretaria de Educação Estadual, fora das vagas previstas (cadastro de reserva) alegando que foi Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i. Ação movida por candidata aprovada em concurso público da Secretaria de Educação Estadual, fora das vagas previstas (cadastro de reserva) alegando que foi convocada para assumir o cargo, com posterior cancelamento do ato administrativo, motivo pelo qual pede a nomeação imediata. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. ii. A ausência de intimação para réplica não gera nulidade, pois as preliminares aventadas pela Recorrida foram rechaçadas na sentença. Além disso, os documentos coligidos não formaram a convicção do julgador, não tendo sido sequer mencionados, de sorte que a ausência de réplica não trouxe qualquer prejuízo à Autora. iii. A autora foi aprovada na colocação de 15.664, ao passo que o número de vagas informado no edital era de 5.734, o que evidencia que a aprovação se deu para cadastro de reserva. iv. No prazo de vigência do concurso, a Administração convocou os candidatos para sucessivas sessões de «escolha de vaga, havendo previsão, no próprio edital de convocação, de que as sessões subsequentes seriam canceladas na hipótese de as vagas serem preenchidas nas sessões anteriores, o que ocorreu na espécie. v. Não há ilegalidade no procedimento da Administração, tendo em vista que a aprovação para o cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o esgotamento das vagas obsta o acolhimento do pleito de nomeação para o cargo. vi. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Ante a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (fl. 173). vii. Recurso desprovido.
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