Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1692.1256.7851.0600

1 - TJSP Recurso Inominado. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a ré. Ocorre que parte do pagamento dar-se-ia por financiamento bancário que, por sua vez, não veio a se concretizar. As partes resolveram, então, celebrar o distrato convencionando-se que os valores pagos (R$ 5.872,22) pela consumidora restariam como crédito para futuros negócios com a requerida. A Ementa: Recurso Inominado. Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de um imóvel com a ré. Ocorre que parte do pagamento dar-se-ia por financiamento bancário que, por sua vez, não veio a se concretizar. As partes resolveram, então, celebrar o distrato convencionando-se que os valores pagos (R$ 5.872,22) pela consumidora restariam como crédito para futuros negócios com a requerida. A autora, porém, conforme se depreende da inicial, pretende a devolução do valor vez que não pretende realizar novos contratos com a ré. O feito foi julgado parcialmente procedente atendendo-se ao pedido de devolução desta quantia, firme no entendimento de que, não tendo a parte fornecedora lançado mão do permissivo do Lei 4.591/1964, art. 67-A (introduzido pela Lei 13.786/18) , acabou por estabelecer cláusula claramente lesiva ao direito do consumidor, violando o art. 51, II e IV do CDC. A conclusão a que chegou o MM. Juízo sentenciante é irretocável. Com efeito, não tendo optado a requerida pela sistemática trazida pela Lei 13.786/2018 e celebrar distrato em distintos termos, não pode agora pretendê-lo. E mais: ao celebrar novas condições para a ocorrência do distrato, não se pode prescindir da observância do sistema protetivo do consumidor, no qual é abusiva a cláusula que «subtraia do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (CDC, art. 51, II). Em função disto, mantenho a R. Sentença por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9099/95, art. 46, condenando a Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

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