Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1692.3105.2985.2100

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Municipal - Vice-Diretora - Bônus de Desempenho Educacional - Recebimento, de uma só vez, de quantia de R$22.030,83 a esse título, em janeiro de 2020, com retenção de R$5.143,80 por «ajuste do exc do teto (fls. 23) - Desconto indevido - Benefício que tem caráter Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Municipal - Vice-Diretora - Bônus de Desempenho Educacional - Recebimento, de uma só vez, de quantia de R$22.030,83 a esse título, em janeiro de 2020, com retenção de R$5.143,80 por «ajuste do exc do teto (fls. 23) - Desconto indevido - Benefício que tem caráter indenizatório, conforme Lei Complementar 251/2019, art. 5º, não se incorporando aos vencimentos e não se sujeitando ao teto remuneratório, à luz do disposto no art. 37, §11º da CF/88- Pagamento, ademais, que poderia se dar de forma parcelada, evitando-se a subsequente retenção, na medida em que os vencimentos normais da servidora, somados ao pagamento do bônus de maneira habitual, não atingiria o teto constitucional - Sentença que bem apreciou a questão, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos - Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Turma Recursal: «Servidora pública do Município de Campinas. Orientadora pedagógica. Pretensão da autora de reconhecimento da natureza indenizatória do bônus de desempenho educacional, instituído pela Lei Complementar 251/2019, bem como do recebimento integral de referido bônus, sem a incidência do teto remuneratório e do imposto de renda. Sentença de procedência. Recurso do Município. Alegação de que o bônus educação se trata de verba de natureza remuneratória. Insubsistência. Verba paga uma única vez, com caráter indenizatório. Impossibilidade de incidência de imposto de renda. Precedentes desta Turma Recursal, em casos similares, de que verbas com caráter indenizatório não se sujeitam à incidência do imposto de renda (TJSP,  Recurso Inominado Cível 1001737-72.2020.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 05/05/2021; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006407-56.2020.8.26.0114, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 03/03/2021; e TJSP,  Recurso Inominado Cível 1028326-04.2020.8.26.0114, Relator: José Fernando Steinberg, Turma da Fazenda Pública do Foro de Campinas, Data do Julgamento: 16/02/2021). SENTENÇA QUE BEM ANALISOU O CASO E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034238-79.2020.8.26.0114; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021)". Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §2º do CPC.

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