Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO - CARCEREIRO APOSENTADO - PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA - REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO POR CINCO ANOS APLICÁVEL APENAS AO CARGO, NÃO À CLASSE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO art. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. De acordo com a redação então vigente do art. 40, § 1º, III, da CF/88, isto é, após o advento da Emenda Ementa: SERVIDOR PÚBLICO - CARCEREIRO APOSENTADO - PROMOÇÃO NO MESMO CARGO PARA CLASSE DISTINTA - REQUISITO DE EFETIVO EXERCÍCIO POR CINCO ANOS APLICÁVEL APENAS AO CARGO, NÃO À CLASSE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO art. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. De acordo com a redação então vigente do art. 40, § 1º, III, da CF/88, isto é, após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, os servidores públicos serão aposentados mediante cumprimento dos requisitos de «tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria". Observe-se que a promoção por acesso de servidor à classe distinta não representa ascensão a cargo diverso, como bem exortou o juízo a quo, não se olvidando que o Texto Constitucional não impõe condição quanto a classes, níveis ou outra categoria de lotação, razão pela qual se conclui pela irrazoabilidade da exigência almejada pela Recorrente. Logo, à míngua de impugnação pela Fazenda Pública quanto ao preenchimento dos requisitos supramencionados, mister o reconhecimento do direito do servidor de receber proventos em consonância com o cargo e classe efetivamente ocupados no momento de sua aposentadoria (Carcereiro de Classe Especial). Precedentes: STF ARE 1.036.732, Relator(a): Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 31/03/2017, DJe 05/04/2017; TJSP, Apl-RN 1025650-68.2018.8.26.0562, Ac. 12485799, Santos, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, Julg. 13/05/2019, rep. DJESP 16/05/2019, Pág. 34512. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. Sucumbente, arcará a Fazenda Pública Estadual com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 20% do valor atribuído à causa.... ()
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