Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 1692.9024.4889.1800

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i. Ação movida por policial militar aposentado, que também exerceu o cargo de professor, visando o reconhecimento da ilegalidade da aplicação do redutor salarial constitucional sobre a soma dos Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. LIMITAÇÃO NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i. Ação movida por policial militar aposentado, que também exerceu o cargo de professor, visando o reconhecimento da ilegalidade da aplicação do redutor salarial constitucional sobre a soma dos vencimentos recebidos. ii. Sentença de procedência que determinou a aplicação do teto remuneratório constitucional de forma isolada sobre os proventos do cargo de Coronel da Polícia Militar e da função de Professor, bem como para condenar a parte demandada a restituir as quantias indevidamente descontadas a título de redução salarial, até o apostilamento. iii. A cumulação dos cargos em questão é permitida pelo CF/88, art. 37, XVI. Assim, em se tratando de cumulação legítima de cargos, não se pode somar as remunerações para fins de aferição do limite do teto constitucional remuneratório e aplicação do redutor salarial. iv. No caso, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio, encerrou a discussão ao estabelecer a tese do Tema 384, cujo enunciado reitera o entendimento pronunciado no Tema 377. v. Permitida constitucionalmente a cumulação, inviável que o legislador venha a criar dispositivos legais que visem justamente ensejar o indevido enriquecimento ilícito da Administração, prevalecendo o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado. vi. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. vii. Ante a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa.

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