Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i) Ação movida por servidora pública municipal com cargo na área da saúde junto ao Município de São Paulo, pleiteando o recebimento de adicional noturno, bem como o pagamento das diferenças. ii) Sentença de procedência, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA ÁREA DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. i) Ação movida por servidora pública municipal com cargo na área da saúde junto ao Município de São Paulo, pleiteando o recebimento de adicional noturno, bem como o pagamento das diferenças. ii) Sentença de procedência, declarando o direito ao recebimento do adicional no noturno no percentual de 25% sobre a hora noturna (das 22 às 06 horas), apostilando-se, com ordem de pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. iii) A Lei Municipal 16.122/2015 dispõe sobre a criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio. No entanto, segundo o decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000203-59.2022.8.26.9000, não há incompatibilidade da gratificação de adicional noturno com o regime de subsídio instituído por essa lei para os servidores da saúde do Município de São Paulo. iv) O precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na ADI 5404 analisou o pagamento de horas extras a policiais rodoviários federais e, portanto, não guarda pertinência com a matéria discutida na presente ação, que trata da compatibilidade da percepção de adicional noturno com o regime de subsídios adotado pelo Município de São Paulo. v) Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Ante a sucumbência, condena-se a Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado a restituir). vi) Recurso desprovido.
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