Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 174.1454.6000.8100

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do mérito. Nítido propósito infringente. Administrativo. Transporte público coletivo. Permissão. Recurso especial da empresa santa terezinha ltda. Cláusula de reserva de plenário. Violação. Não ocorrência. Ação civil pública. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Recurso especial do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro. Permissão de serviço público. Transporte coletivo. Ausência de licitação. Violação à constituição e à Lei 8.987/95. Inexistência de direito à indenização.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro com base na jurisprudência do STJ que entende ser «indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013). Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização. Já o recurso da embargante foi desprovido no que tange ao pedido de reconhecimento de violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que, em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: «Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, XXI, e 175, da CF/88 e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação. (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014). ... ()

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