Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.8520.6000.6200 Tema 972 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 972/STJ. Direito bancário. Despesa de pré-gravame. Validade nos contratos celebrados até 25/02/2011. Seguro de proteção financeira. Venda casada. Restrição à escolha da seguradora. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Encargos acessórios. CDC, art. 6º, III e VIII. CDC, art. 39, I. CDC, art. 46. CDC, art. 51, IV e § 1º, III. CCB/2002, art. 396. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 972/STJ - Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Tese jurídica firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Anotações Nugep: - «A controvérsia acerca da tarifa de registro do contrato já se encontra afetada sob o Tema 958/STJ (REsp Acórdão/STJ). Afetado na sessão do dia 26/04/2017 (Segunda Seção).
Delimitação do Julgado: - Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II). ... ()

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