Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC/1973, art. 485, IV e V. Ofensa à coisa julgada e violação a literal disposição de lei. Acórdão rescindendo que reconhece a prescrição da pretensão executória da execução individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 3,17%. Inocorrência de ofensa à coisa julgada formada no agravo de instrumento 2008/04/00.022650-5. Inocorrência. Coisa julgada formada posteriormente à data do julgamento do acórdão rescindendo. Precedentes. Violação à literal disposição de lei. Inocorrência. Uso da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Ação rescisória improcedente.
«1 - Buscam os autores desconstituir acórdão da 6ª Turma do STJ proferido julgamento do AgRg no REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, que negou seguimento ao recurso especial interposto por eles interposto, ao entendimento de que «como o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em novembro de 2002 e a execução foi proposta em agosto de 2008, observa-se que esta foi atingida pela prescrição (e/STJ, fls. 435/439), ao fundamento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada ( CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 468 e CF/88, art. 5º, XXXVI), em razão da inobservância da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do 2008/04/00.022650-5, bem como violou a literalidade dos CDC, art. 95, 97 e CDC, art. 98, § 1º, Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 20.910/1932, art. 4º, porquanto a pretensão executiva não encontra-se fulminada pela prescrição, posto que o referido prazo inicia-se apenas com a estabilização do julgado, com a fixação dos parâmetros para viabilizar a execução individual, apto a tornar o título certo e exigível, o que, no casu, teria ocorrido apenas em 10/05/2004, vindo o prazo prescricional a ser interrompido em 26/3/2008 em razão do ajuizamento de cautelar de protesto, voltando o prazo prescricional a correr pela metade, findando-se apenas em setembro/2010. ... ()
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