Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de indenização por danos materiais e morais. Violação do CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 334 e CPC/1973, art. 460. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927/2002. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do CPC/2015 ao caso dos autos; b) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta ao CPC/1973, art. 334 e CPC/1973, art. 460 e aos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927/2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ, porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; d) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, «não obstante os vários documentos trazidos aos autos, verifico que, a despeito da principal alegação do autor no sentido de que o veículo apreendido passou por uma vistoria técnica no Detran com a consequente aprovação, não foi juntado o mencionado laudo positivo, documento essencial para verificação de eventual culpa ou erro do agente/órgão público. A bem da verdade, o autor juntou apenas cópia do laudo da perícia científica a qual constatou a adulteração no chassi do veículo, bem como laudos de aprovação de seguradoras e do banco que aprovou o financiamento do bem. Ocorre que esses documentos não se prestam a comprovação do quanto alegado, vale dizer, de suposta falha do Detran. Significa dizer que o autor, ora apelante, não comprovou que o veículo efetivamente passou por vistoria técnica no mencionado órgão e este não constatou nenhuma Superior Tribunal de Justiça irregularidade na numeração do chassi do bem, liberando-o para que fosse licenciado e transferido para seu nome, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do CPC/1973, art. 333, I. Com efeito, não se verifica culpa na conduta do agente público. Até porque, ao proceder à transferência de propriedade, o agente público não está obrigado a verificar, in loco, a numeração do chassi do veículo transferido. Sua função é de apenas verificar a regularidade do documento de transferência. Ademais, quando da apresentação dos documentos, é apresentado mero decalque do chassi, procedimento esse, que, a depender da adulteração, não seria suficiente para ensejar a constatação de adulteração. Por outro laudo, a considerar o teor do depoimento do autor e proprietário do veículo no inquérito policial juntado aos autos, fica evidente que o apelante não tomou as cautelas necessárias antes de concretizar o negócio no sentido de verificar a procedência e o histórico do bem. (...) In casu, não restou comprovada a conduta culposa dos agentes públicos que efetuaram a transferência do bem para o nome do autor. Noutras palavras, não se vê, em suma, como atribuir aos agentes públicos a responsabilidade pela aquisição, pelo autor, de veículo automotor com chassi adulterado (fls. 183-185, e/STJ, grifei); e) a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; e f) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais ( CPC/1973, art. 541, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()
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