Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7131.1350.4625

1 - STJ administrativo. Prêmio de produtividade. Transposição dos cargos de agente fiscal para auditor fiscal. Lei local. Súmula 280/STF. Honorários advocatícios. Valor exorbitante. Reexame do conjunto probatório. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem, ao examinar a demanda, consignou (fls. 912-913, e/STJ): «De se destacar que, nos autos da ação cominatória 824/2005, o SINDAFEP - Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná postulou o reconhecimento do direito aos seus filiados inativos à participação no rateio anual das quotas do fundo de participação, mais especificamente da segunda parte da composição do prêmio de produtividade estabelecido no Lei Complementar 92/2002, art. 66. Com base no Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º, que garantiu aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, o pedido inicial foi julgado procedente para declarar o direito dos associados do SINDAFEP à participação no rateio anual de quotas do Fundo de Participação, cuja decisão foi confirmada por esta Corte na Apelação Cível de 484.865-9. Assim, na ação cominatória, o pedido inicial restringiu-se tão somente aos Auditores Fiscais, pois em nenhum momento houve qualquer alusão de que o direito de recebimento das referidas quotas de produtividade se estenderia aos agentes fiscais que tivessem ascendido ao cargo de auditor mediante a transposição, já que apenas se discutiu o direito de paridade entre aposentados e ativos. Ressalta-se, demais disso, que a declaração de inconstitucionalidade é de aplicação obrigatória pelos órgãos fracionários desta Corte. Portanto, vislumbra-se que o título judicial que lastreia o cumprimento da sentença proferida na ação cominatória 824/2005 não se estende aos agentes fiscais que ascenderam ao cargo de auditor por meio de um dispositivo declarado inconstitucional. Em conclusão, não havendo demonstração, por parte dos apelantes, que ingressaram originariamente pela via de concurso público, tem-se que não possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferido na ação originária, não havendo, destarte, ofensa à coisa julgada". ... ()

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