Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. Agravo de instrumento. Peças essenciais. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios em ação de desapropriação indireta. Desconto, na fonte, do valor do imposto de renda incidente sobre a verba honorária. Legitimidade recursal da parte originária para discutir a alíquota aplicável. Mandato outorgado ao advogado. Impossibilidade de aplicação da alíquota prevista para as pessoas jurídicas. 1. Em regra, a alteração do juízo feito pelo tribunal de origem a respeito da essencialidade de documentos que não foram trasladados no agravo de instrumento lá interposto é providência vedada em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ (precedentes citados. AgRg no AG1.400.479/ma, rel. Min. Herman benjamin, DJE de 23.9.2011; AgRg no AResp49.774/SP, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 19.12.2011; AgRg no AG1.116.654/RS, rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, DJE 28.6.2012). 2. A jurisprudência deste tribunal superior reconhece a legitimidade da parte e do seu advogado para cobrar a verba honorária devida em razão de sucumbência judicial (a propósito, confiram-se o ar 3.273/SC, de minha relatoria, Corte Especial, DJE de 18.12.2009). Destarte, tratando-se de legitimidade concorrente, inexiste falta de pertinência subjetiva do recurso manejado pela própria parte em face de eventual desconto indevido nos honorários. 3. A premissa, contida no acórdão recorrido, de que «a sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios, ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione [...], não se coaduna com o atual entendimento do STJ a respeito do tema. Com efeito, a Corte Especial, nos autos do AgRg no prc 769/df, rel. Min. Ari pargendler, DJE 23.3.2009, estabeleceu que «na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906, de 1994, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente". Destarte, incide a alíquota de 27,5% para o desconto do imposto de renda na fonte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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