Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Aplicação do § 5º do CPC/2015, art. 85, utilizando o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do mesmo artigo. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. É defeso rever o entendimento do acórdão recorrido quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais e quanto a se o acréscimo da fase recursal extrapolou os limites. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Neste sentido, vencida a Fazenda Pública, a verba sucumbencial deve ser fixada observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço E os percentuais pré-estabelecidos pelo legislador que devem incidir sobre o valor da condenação ou do benefício econômico a ser recebido pelo vencedor, ou, caso seja impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, III do CPC/2015, art. 85). Portanto, verifica-se que os critérios acima citados (grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) devem ser considerados para que o magistrado institua o percentual a ser adotado, dentro das faixas pré-fixadas pelo legislador (incisos do § 3º do CPC/2015, art. 85). A nova sistemática de fixação de honorários de sucumbência retira da «apreciação equitativa do juiz» a fixação dos honorários de sucumbência, nos casos em que vencida a Fazenda Pública, estabelecendo faixas de valores (que constituem a base de cálculo dos honorários) e de percentuais, escalonados de acordo com as faixas estabelecidas. (..) Nesse quadro, considerando que o valor do crédito tributário ainda deverá ser atualizado, correta a sentença que determinou a aplicação do § 5º do CPC/2015, art. 85, utilizando o percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do mesmo artigo. Por fim, diante da imposição do CPC/2015, art. 85, § 11, devem ser majorados os honorários advocatícios em 5%, somados ao percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do CPC/2015, art. 85. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios em 5%, somados ao percentual mínimo de cada faixa prevista no § 3º do CPC/2015, art. 85.» (fls. 945-948, e /STJ). ... ()
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