Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6270.1588.4236

1 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Execuçãopenal. Impugnação defensiva. Livramentocondicional. Vedação legal à concessão dabenesse aos reincidentes específicos nosdelitos dos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006. Recurso improvido. 1- nos termos do art. 83, o Juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que. [...] III. Comprovado. [...] v- cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Também de acordo com o art. 44, os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. 2- [...] tratando-se de apenados reincidentes específicos, assim considerados os condenados em quaisquer dos delitos previstos no caput da Lei 11.343/2006, art. 44, quais sejam. Os dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006, não há como lhe ser concedido o benefício do livramento condicional, por expressa vedação legal. [...] (agrg no AgRg no HC 678.393/RJ, relatorministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 28/9/2021, DJE de 4/10/2021.). 3- no caso, o recorrente cumpre pena por dois processos relativos ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei de drogas e é reincidente específico no delito. Assim, ele não preenche os requisitos para a obtenção do livramento, não havendo sequer espaço para discussão acerca dos requisitos objetivos (lapso temporal e interrupção do prazo) e subjetivos (bom comportamento), alegados pela defesa, uma vez que a condição do executado (reincidente específico em crime hediondo) veda esse benefício. 4- a defesa deixou, inclusive, de rebater esse fundamento colocado na decisão agravada. Vedação do livramento por reincidência específica em crime hediondo. , atraindo a Súmula 182, desta corte, por analogia. 5- agravo regimental não provido.

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