Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.1080.1826.2335

1 - STJ Processual civil e tributário. IPTU. Prescrição intercorrente. Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - No caso, o Tribunal de origem consignou: «Com relação à prescrição intercorrente, temos que não transcorreu lapso temporal adequado à consumação. Com efeito, as modalidades de prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art. 40, par. 4º, da Lei 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: (...) O prazo in albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição ordinária, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após a suspensão de um ano; (...) Como se infere do exposto alhures, a Municipalidade atua diligentemente na perseguição de seu crédito, não ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente, já que as parcas interrupções que se deram ocorreram em razão da demora no cumprimento das determinações do Juízo, sem que fosse dada vista dos autos à Fazenda". ... ()

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