Jurisprudência Selecionada
1 - TST EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. Nesta Corte prevalecia o entendimento de que, apesar da previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula 331/TST, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJRR-297751-31.1996.5.04.5555 (DJ 20/10/2000), sob a Relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que o Plenário desta Casa, por unanimidade, deixava claro que não havia mesmo necessidade de cabal demonstração e expresso registro da existência específica, em cada caso concreto, de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pela Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em sessão de 24/11/2010, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação. 2. A tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADC-16 foi consagrada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula 331, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: « SÚMULA 331 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (destacou-se) . 3. Em outra oportunidade, a Suprema Corte se debruçou novamente sobre o disposto na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, nos autos do RE-760.931-DF - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, apreciando controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, à parte reclamante, tendo em vista o disposto no citado dispositivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26/4/2017, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 246: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 5. Na hipótese sub judice, não se trata da condenação de ente publico, na medida em que a segunda reclamada - «S/A. o Estado de São Paulo -, que pretende o afastamento de sua responsabilização subsidiária pelo crédito do reclamante, não integra a Administração Pública. O Tribunal a quo registrou que não foi acostado aos autos o contrato de franquia e que, «nos moldes definidos na Lei 8.955/94, o objetivo da franquia é o fornecimento da marca e do know-how, e não da mão de obra, como se vê na hipótese dos autos (pág. 322). Também consta do acórdão regional que, «pela análise do conjunto probatório, houve «terceirização dos serviços, pois o autor, empregado da primeira e da quinta reclamada, em períodos distintos, desempenho serviços «em favor da 5ª ré, pessoa jurídica distinta que tinha por finalidade a distribuição dos periódicos da 2ª e 3ª demandadas (S/A O Estado de São Paulo e Folha de São Paulo) (pág. 322). No recurso de revista denegado, a referida reclamada, sociedade anônima, defende a inaplicabilidade da Súmula 331, item IV, do TST, pois foi celebrado contrato de franquia «entre a primeira reclamada a empresa SPDL". Apontou violação dos arts. 818, da CLT, 333, I, do CPC/73, 5º, II e XIII, da CF/88 e 2º da Lei 8.955/94. 6. Nesse contexto, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada - «S/A. o Estado de São Paulo, sob o fundamento de que, em se tratando da «intermediação de mão de obra para entrega de periódicos, a decisão regional encontrava-se em sintonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST. A citada reclamada, no seu recurso extraordinário, insiste na inaplicabilidade da Súmula 331, item IV, do TST, em razão da celebração de contrato de franquia (Lei 8.955/94, art. 2º). Entretanto, os citados argumentos defendidos pela agravante são estranhos à controvérsia submetida ao exame da Suprema Corte. 7 . Por outro lado, apesar de óbvio, cabe registrar que o Tribunal de origem não apreciou a matéria em discussão à luz da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, inexistindo o prequestionamento exigido pela Súmula 297, itens I e II, do TST e que a agravante não invocou o citado dispositivo. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma nãoexerce o Juízo de retratação .
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote