Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 314.5003.8007.2778

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19. REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034 /2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ EM REALIZAR O REEMBOLSO. PRAZO LEGAL ESGOTADO. ILÍCITO CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19. REGIME JURÍDICO DA LEI 14.034 /2020 APLICÁVEL À SITUAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RÉ EM REALIZAR O REEMBOLSO. PRAZO LEGAL ESGOTADO. ILÍCITO CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora adquiriu passagens aéreas com a ré para viagem internacional, porém o voo foi cancelado em razão da pandemia de Covid-19. Nesse cenário, narrou o autor ter pleiteado o reembolso dos valores, com respaldo na Lei 14.034/2020. Alegou, contudo, que a requerida quedou-se inerte. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituir integralmente o valor das passagens (R$15.033,40), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. Irresignada, insurge-se a ré postulando a reforma da sentenç. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. O recurso não comporta acolhimento, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. O caso em comento envolve relação de consumo. Impende salientar que restou incontroverso nos autos que o voo foi cancelado em razão da Pandemia Covid-19, sendo aplicável a Lei  14.034/2020, que expressamente previu o regime de reembolso ou disponibilização de voucher para passageiros com voos compreendidos no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Assim, como estabelece o diploma normativo citado, especialmente o art. 3º, caput, o reembolso do valor da passagem aérea deve ser feito, pelo transportador, dentro do prazo de 12 (meses), contados da data do voo cancelado. Dessa forma, tendo restado incontroverso nos autos que o voo cancelado estava previsto para junho/2020, a ré possuía até junho/21 para realizar o reembolso, o que não foi feito. Nesse cenário, revela-se a falha na prestação do serviço. Há que se pontuar, ainda, que o fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a ré de cumprir a Lei 14.034/2020. A ilicitude da ré consiste no fato de o prazo legal não ter sido observado. Nesse cenário, o pedido de danos morais deve ser julgado procedente. Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$3.000,00, bem se adequa ao princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos padrões estabelecidos por essa Turma Recursal em casos análogos. 3. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios não são devidos ante a ausência de contrarrazões.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF