Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.3716.5376.5675

1 - TJSP Juizado Especial Cível - Recurso interposto por Rogério Marcos dos Santos objetivando majoração de reparação por dano moral, arbitrado pelo juízo a quo em R$ 1.500,00 - Resposta ao recurso (fls. 219/226) - Da sentença também recorre Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda, arguindo que o pedido é improcedente, porque o contrato celebrado pela partes permite ampliação do prazo para reparo do Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso interposto por Rogério Marcos dos Santos objetivando majoração de reparação por dano moral, arbitrado pelo juízo a quo em R$ 1.500,00 - Resposta ao recurso (fls. 219/226) - Da sentença também recorre Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda, arguindo que o pedido é improcedente, porque o contrato celebrado pela partes permite ampliação do prazo para reparo do veículo, conforme dispõe o art. 18 § 2º CDC - Resposta ao recurso (fls. 227/241) - De fato, dispõe o art. 18 § 2º CDC que é possível a ampliação de prazo para reparo do defeito - Porém, nos contratos de adesão, como na espécie, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor - Com efeito, examinando os autos, não é possível dizer que o «ponto (fls. 122 in fine) satisfaça adequadamente a exigência legal, que é dar conhecimento ao consumidor acerca da redução da proteção legal - No que tange ao dano moral, comporta acolhimento - É evidente o transtorno causado ao consumidor, meses e meses aguardando a solução do problema, inclusive com reclamações no PROCON - Portanto, considerando a repercussão, intensidade da ofensa e capacidade econômica das partes, arbitro a reparação por dano moral em 8 mil reais - Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto por Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda e dou provimento ao recurso interposto por Rogério Marcos dos Santos para fixar o dano moral em 8 mil reais, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso - Em razão da sucumbência, arcará Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda com a custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.

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