Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.4302.1978.6125

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANOS PATRIMONIAIS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST, I. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada, limita-se a agravante a alegar, genericamente, que não se aplica o óbice da Súmula 296/TST ao presente caso e a renovar as razões já ventiladas em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, sem se insurgir contra os específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento . Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência daSúmula 422/TST. Agravo não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído, que (i) a reclamada não comprovou que a autora recebera treinamento específico para realizar higienização na empresa; (ii) as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empregadora; (iii) a autora participava de higienização da empresa em razão de fiscalização que ocorreria na reclamada, denotando o desvio de função da reclamante, já que esta laborava como Gestora, em cargo de confiança e (iv) «a conduta culposa da Ré causou deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador, bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante), é inviável o processamento do recurso de revista, visto que, para se concluir no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima e de que as atividades desenvolvidas no ambiente laboral não expõem os empregados a qualquer tipo de risco (conforme alega a agravante em razões recursais), seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta Corte Superior por meio da Súmula 126/TST. 2. Registre-se, ainda, que os arestos transcritos ao confronto de teses são inespecíficos, nos moldes da Súmula 296/TST, I, pois tratam de hipóteses diversas da verificada nestes autos. Nos julgados paradigmas, não há demonstração de culpa ou dolo por parte do empregador ou menciona-se alguma excludente do nexo causal, situações não verificadas nos presentes autos, em que a autora teve o dedo amputado quando exercia tarefas estranhas à sua função, restando comprovada a conduta culposa da ré . 3. A seu turno, as alegações recursais no sentido de que é incabível a condenação por dano extrapatrimonial estão baseadas no argumento de que teria ficado configurada a culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso em exame . Além disso, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que nos casos em que constatado acidente do trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. Na hipótese, a Corte Regional consignou que «a conduta culposa da Ré causou deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador, bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante) . Dessa forma, configurado o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o labor exercido na reclamada (em desvio de função), correto o reconhecimento do dano extrapatrimonial pela Corte Regional. Agravo conhecido e desprovido. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E DANO ESTÉTICO . Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, fazendo-se necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no CF/88, art. 5º, V. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese a existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso, não resta dúvida de que o egrégio Tribunal Regional utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se adequado e proporcional o valor estipulado à situação analisada nos autos: deformidade permanente consistente na amputação do dedo indicador, bem como invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta e residual (12%) para as funções da mão esquerda (não dominante). Agravo conhecido e desprovido.

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