Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 709.7690.5244.7352

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pelo que se denota da decisão recorrida, a Corte de origem manteve a sentença em que foi fixado o valor dos honorários periciais, em consonância com a complexidade do trabalho técnico realizado. Sendo assim, para se concluir pela violação de preceitos de lei e contrariedade aos verbetes sumulares invocados pelo recorrente, necessário seria o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à matéria, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST, restando evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma da Lei 5.584/70, art. 14 e da Súmula 219/TST, I. Nessa esteira, para que o reclamante faça jus aos honorários advocatícios, faz-se necessário, cumulativamente, que: (1) esteja assistido pelo sindicato da categoria; e (2) tenha renda inferior a dois salários mínimos, ou declare a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, depreende-se que o reclamante cumpriu os requisitos ora mencionados, na forma da Súmula 219/TST, I, resultando a ele cabível, pois, o pagamento da verba honorária. Logo, tem-se que a causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, há de se reconhecer a transcendência política da questão referente ao tema, cuja tese é de observância obrigatória, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. No caso em exame, o acórdão recorrido fixou a aplicação TR/FACDT até 24.03.2015, do IPCA-E de 25.03.2015 a 10.11.17 e da TR a partir de 11.11.17. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 126/TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece.

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