Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 761.9091.6590.5952

1 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Jayme Paiola Netto contra r. sentença que o condenou improcedente pedido de invalidação de auto de infração de trânsito e procedimento de cassação da CNH - Diz o recorrente, em resumo, que «a indicação do real condutor quando no momento da infração, foi apresentada dentro do prazo, através do sistema on line informado pelo Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado interposto por Jayme Paiola Netto contra r. sentença que o condenou improcedente pedido de invalidação de auto de infração de trânsito e procedimento de cassação da CNH - Diz o recorrente, em resumo, que «a indicação do real condutor quando no momento da infração, foi apresentada dentro do prazo, através do sistema on line informado pelo próprio Detran. Sendo que o sistema não emite qualquer protocolo, não podendo o recorrente sofrer penalidade, quando o próprio sistema é falho. Não obstante, sofreu cassação de sua habilitação, apresentado recurso de forma tempestiva. Ressalta que o Detran esta considerando a data do recebimento em sua sede, todavia, deve ser considera a data de postagem, não cabendo penalizar o condutor pela morosidade do sistema dos correios de entrega - Resposta ao recurso (fls. 118/123) - Sem embargo do alegado nas razões de recurso, ratifico a r. sentença, por seus próprios fundamentos - Isto é, «verifica-se que os documentos trazidos pela parte revelam que a indicação de condutor para a infração em tela foi feita intempestivamente, razão pela qual não há reparos a serem feitos na conduta do órgão de trânsito na situação posta (vide fls. 26/27 e 28). Assim, considerando que o ônus do fato constitutivo do direito é da parte autora, aliado à presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de demonstração da nulidade da infração lavrada importa na improcedência do pedido formulado. A intenção do autor, finalmente, em defender a possibilidade de indicação tardia do condutor responsável pela infração administrativa não merece guarida, já que em descompasso com a disciplina cogente prevista a respeito no Código de Trânsito Brasileiro e respectiva regulamentação. A indicação do condutor deveria se dar no momento da notificação da infração, dentro do prazo concedido pela legislação pertinente para tanto, e não após a instauração do respectivo processo administrativo sancionador (fls. 89/90) - Ante o exposto, nego provimento ao recurso - Arcará o recorrente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, ressalvado eventual concessão do benefício da gratuidade.

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