Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.9114.7716.6485

1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento de indenização pela manutenção e desgaste do veículo próprio do empregado, utilizado no exercício de suas funções. Manteve, contudo, a decisão de primeira instância, na parte em que indeferiu o pleito indenizatório de pagamento a título de aluguel do veículo, registrando, no aspecto, não ter havido pactuação entre as partes nesse sentido, no curso da contratualidade. À linha do que consignou a Corte Regional, tem-se que a pretensão do autor ao pagamento de indenização pela locação de veículo próprio esbarra na ausência de previsão contratual nesse sentido, mormente porque já observados os ditames do CLT, art. 2º, por meio do deferimento dos valores compensatórios à manutenção e ao desgaste do veículo, a serem somados à reparação pelos gastos com combustível, estes já remunerados pelo reclamado. Precedentes. Assim, uma vez não atribuídos os riscos da atividade econômica ao empregado, tem-se por incólume o CLT, art. 2º. Por fim, saliente-se que a indicação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo ao conhecimento, ante a inespecificidade dos arestos trazidos ao cotejo de teses, notadamente por não ser possível deles se extrair se a indenização a título de aluguel restou deferida em caráter cumulativo com a indenização pela manutenção e desgaste do veículo. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 296, I. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 e a incidência do óbice da Súmula 296, I são suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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