Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 828.6747.0582.1669

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo consignado no valor de R$ 11.349,39. O fraudador então orientou o autor a providenciar a devolução da referida quantia através do pagamento de um boleto. O demandante acreditou que estava devolvendo as quantias para cancelar o contrato, mas, na verdade, estava pagando boleto gerado pelo estelionatário em benefício deste. Constatação, na sequência, de um contrato de empréstimo em seu nome. Ausência de prova da efetiva vontade de contratar o empréstimo impugnado. Vício de informação e de consentimentos evidenciados. Fotografia do autor, idoso e aposentado, obtida mediante ardil. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Note-se que a origem do golpe está relacionada à uma pessoa que liga para os consumidores munido de seus dados pessoais e ciente de que tem conta junto a determinado banco, dados esses que deveriam estar protegidos pelo máximo sigilo. Disso tudo resulta, com efeito, a falha do réu na prestação de seus serviços, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do CDC, art. 14 (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Ainda que tenha havido ação de terceiro ou que tenha o demandante sido ingênuo ao cair no referido golpe, a norma referida (§ 3º do CDC, art. 14) exige culpa exclusiva do terceiro ou da vítima para afastar a responsabilidade do réu, o que não ocorre no caso em apreço, pois o estelionato somente se consumou em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, além da evidente falha de segurança da instituição financeira. Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Da narração dos fatos, percebe-se ser o caso de fortuito interno. Este tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Ausente prova de culpa exclusiva do autor. Dano moral configurado em razão dos sérios dissabores e transtornos causados ao demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valores declarados inexigíveis somados aos valores da indenização por danos materiais e morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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