Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 857.6958.8349.2584

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT reconheceu o acúmulo de funções em razão de a autora, contratada para exercer a função de técnica de laboratório, também ter passado a laborar com faturamento e emissão de guias (parte orçamentária e financeira), o que não se encontra no espectro de funções para a qual foi contratada. Registre-se que o fato de o v. acórdão não ter apreciado a alegação do reclamado de que o «art. 2º. da Resolução . 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece o âmbito de atuação do técnico de laboratório em análises clínicas prevê como uma de suas atribuições atender e cadastrar pacientes não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, pois a decisão da Corte Regional foi baseada no fato de que a autora laborava com a parte orçamentária e financeira, o que não se confunde com o atendimento e cadastro de pacientes. Por fim, é importante registrar que a maior parte das alegações veiculadas em embargos de declaração não aponta omissão, contrariedade ou obscuridade na decisão regional, mas busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e CPC/2015, art. 1.022. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. B) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre a sucumbência recíproca. Isso porque a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso da autora, mas condenou somente o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre a existência, ou não, de sucumbência da parte autora, o que implicaria a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao réu. Nesse cenário, é importante registrar que o CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela CF/88 que dispõe, em seu art. 93, IX, que « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo, tendo em vista o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do réu.

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