Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.5269.3197.5210

1 - TJSP Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Julgamento colegiado que determinou a abstenção do uso pela agravada/executada, sob pena de multa diária. Cumprimento de sentença visando a cobrança da multa acumulada. Executada/agravante alega que o INPI, posteriormente ao julgamento do mérito na fase de conhecimento, indeferiu o pedido de registro da marca efetuado pela exequente/agravada. Alegação de que esse «fato novo superveniente é determinante para a alteração do mérito da lide. Impossibilidade. No julgamento se analisou a problemática envolvendo as partes, prevalecendo o direito da exequente/agravada. Portanto, ainda que por determinado período, está verificada a prática irregular, o que é o suficiente para determinar a incidência da multa. Eventual decisão posterior do INPI, que decidiu que há anterioridade do registro da marca por terceiro, estranho à lide, não tem o condão de determinar a alteração do que restou julgado, pois, reitera-se, discutiu-se o problema entre as partes. É vedado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio - art. 18 CPC. Multa astreinte. Valor acumulado exorbitante. Diminuição. Possibilidade. Doutrina. Precedentes do STJ. Redução do valor da multa para se adequar ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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