Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.5400.8759.1699

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a decisão regional não tem como fundamento o critério da distribuição do ônus da prova, mas sim o exame das provas produzidas nos autos (CPC/2015, art. 371), sendo aquele não prequestionado por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. BANCO DE HORAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, as questões referentes ao CF/88, art. 7º, XXXVI, e à Súmula 85/TST encontram-se preclusas, porquanto não abordadas no acórdão regional, e tampouco prequestionadas por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO PAGAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRNSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional não examinou a questão acerca da incidência do CLT, art. 59-B e a matéria não foi prequestionada por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297/TST, II. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO (COMISSÕES). PIV. SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional afirmou que o reclamante não era comissionista, pois a parcela denominada PIV não possui natureza de comissão, existindo critérios distintos para o seu cálculo, o que afasta a incidência da Súmula 340/TST. Desse modo, decisão em sentido contrário exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Consequentemente, inviável a alegação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. PIV (PRÊMIO). NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista da reclamada não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna o fundamento regional de que o próprio regulamento empresarial do PIV reconhece que a parcela constitui remuneração variável mensal. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, trata-se de debate sobre a aplicação do entendimento consubstanciado no art. 71, §4⁰, da CLT, para contratos em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/2017. Em outras palavras, a questão refere-se a qual regulamento seria aplicável em relação ao direito lesado no período a contar da vigência da referida Lei, publicada em 11/11/2017. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O caso refere-se à alteração de parcela devida, em contrato iniciado antes da Lei 13.407/2017 e que perdurou após a vigência da norma. Para contratos iniciados antes da vigência da nova lei, em atenção ao princípio do direito adquirido, estes não devem ser atingidos, mesmo para os atos praticados já na vigência da lei nova, sob pena de violação ao direito à irredutibilidade do salário consagrado no art. 7º, VI, da Carta Política. Pondero, ainda, que o art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. É possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas. Não por acaso toda a doutrina trabalhista inclui a prevalência da condição mais benéfica entre as expressões do princípio da proteção - que sabidamente socorre somente o empregado, não o empregador. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.

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