Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 6º

- A ANP será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, não coincidentes, observado o disposto no art. 75 da Lei 9.478/1997, sendo permitida a recondução.

Lei 9.478/97, art. 75 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

§ 2º - Na hipótese de vacância de membro da Diretoria, o novo Diretor será nomeado para cumprir o período remanescente do respectivo mandato.

§ 3º - Durante o período de vacância do cargo de Diretor-Geral, na hipótese prevista no art. 10 da Lei 9.986, de 18/07/2000, o Presidente da República designará um dos Diretores como substituto eventual.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 3.968, de 15/10/2001.