Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 14

- A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade , pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.


Art. 15

- A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o art. 177 da Constituição.

CF/88, art. 177 (Monopólios da União)

§ 1º - A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos será mediante concessão, por licitação.

§ 2º - As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.


Art. 16

- A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações.

§ 1º - A ANP fiscalizará as atividades da indústria do petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - A ANP fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 17

- Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso à Diretoria da ANP como última instância administrativa.


Art. 18

- A ANP atualizará os procedimentos administrativos do DNC e emitirá procedimentos administrativos necessários à fiscalização da indústria do petróleo para efetivação de processo de aplicação de penalidades, de estabelecimento dos recursos administrativos e de cobrança de multas legais e contratuais.


Art. 19

- A atuação da ANP, para a finalidade prevista no art. 20 da Lei 9.478/1997, será exercida, mediante conciliação ou arbitramento, de forma a:

Lei 9.478/97, art. 20 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

I - dirimir as divergências entre os agentes econômicos e entre estes e os consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo;

II - resolver conflitos decorrentes da ação de regulação, contratação e fiscalização no âmbito da indústria do petróleo e da distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível;

III - prevenir a ocorrência de divergências;

IV - proferir a decisão final no campo administrativo, com força determinativa, em caso de não entendimento entre as partes envolvidas;

V - utilizar os casos mediados como subsídios para a regulamentação.

Parágrafo único - O Regimento Interno da ANP definirá os procedimentos administrativos para os processos de conciliação e de arbitramento.