Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998
(D.O. 15/01/1998)

Art. 23

- Constituem o patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.


Art. 24

- Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhes forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei 9.478/1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;

Lei 9.478/97, art. 45 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhes forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º, do art.22, da Lei 9.478/1997;

VI - os recursos provenientes da participação governamental previstos no inciso IV do art. 45 da Lei 9.478/1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da autarquia, para o exercício das atividades que lhes são conferidas pela mesma Lei.