Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998
(D.O. 04/08/1998)

Art. 9º

- O bônus de assinatura, previsto no inciso I do art. 45 da Lei 9.478/1997, corresponderá ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital da licitação. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

Parágrafo único - O licitante vencedor pagará, no ato da assinatura do respectivo contrato de concessão, o valor integral do bônus de assinatura, em parcela única.

Referências ao art. 9
Art. 10

- Parcela dos recursos provenientes do bônus de assinatura será destinada à ANP, observado o disposto no inciso II do art. 15 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 15.]]

Referências ao art. 10