Legislação

Decreto 3.851, de 27/06/2001
(D.O. 28/06/2001)

Art. 6º

- O capital da CEF é de R$12.350.000.000,00 (doze bilhões, trezentos e cinqüenta milhões de reais).

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.882, de 08/08/2001.

Redação anterior: [Art. 6º - O capital da CEF é de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).]


Art. 7º

- A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.