Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002
(D.O. 12/09/2002)

  • Órgãos da Administração
Art. 8º

- São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - a Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Diretores.

§ 1º - Os órgãos de Administração devem, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as diretorias ou unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle, o qual não poderá ter, sob sua responsabilidade, nenhuma outra atividade administrativa ou de negócios;

II - as diretorias ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

III - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e IV deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

VI - o Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal não integrarão o Conselho Diretor e não responderão solidariamente por suas deliberações.


  • Dos membros e da investidura
Art. 9º

- Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


  • Impedimentos e vedações
Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - sócio, ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.


Art. 11

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.


  • Perda do cargo
Art. 12

- Perderá o cargo:

I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;

II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em virtude do descumprimento de suas obrigações.


  • Remuneração
Art. 13

- A remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.