Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002
(D.O. 12/09/2002)

  • Composição, funcionamento e competências
Art. 29

- São Comitês Estatutários:

I - o Comitê de Crédito e Renegociação;

II - o Comitê de Compras e Contratação;

III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

§ 2º - Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 4º - O Comitê previsto no § 3º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

§ 6º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.

§ 7º - O Comitê de que trata o § 6º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 8º - Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 9º - Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.