Legislação
Decreto 5.978, de 04/12/2006
(D.O. 05/12/2006)
- Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
- Laissez-passer é o documento de viagem, de propriedade da União, concedido, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao estrangeiro portador de documento de viagem não reconhecido pelo governo brasileiro ou que não seja válido para o Brasil.
- A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer, ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer.]
- O salvo-conduto é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelo Ministério da Justiça, destinado a permitir a saída do território nacional de todo aquele que obtenha asilo diplomático concedido por governo estrangeiro.
- A cédula de identidade civil expedida pelos órgãos oficiais competentes substitui o passaporte comum nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
- O certificado de membro de tripulação de transporte aéreo e a carteira de marítimo poderão substituir o passaporte comum para efeito de desembarque e embarque no território nacional, nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
- A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.
§ 2º - A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país.
Redação anterior: [Art. 19 - A carteira de matrícula consular é o documento, de propriedade da União, concedido pelas missões diplomáticas ou repartições consulares a todo cidadão brasileiro domiciliado em sua jurisdição.]
- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com o serviço militar obrigatório;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;]
IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - recolher a taxa ou emolumento devido;]
V - recolher a taxa devida;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e]
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.]
VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.]
§ 2º - Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1º.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.]
§ 3º - O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.]
- O requerimento para obtenção de qualquer documento de viagem, no Brasil, deverá ser apresentado, pessoalmente, pelo interessado, acompanhado dos documentos originais exigidos, os quais, após devidamente conferidos, lhe serão restituídos.
§ 1º - A entrega do documento de viagem será feita:
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e
II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.
Redação anterior: [Parágrafo único - A entrega de documento de viagem só poderá ser feita diretamente ao titular, contra recibo e mediante comprovação de identidade.]
§ 2º - A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre [Informações para o Titular] nele constantes.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no exterior:
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 22 - São condições para a obtenção do passaporte comum, no exterior:]
I - ser brasileiro;
II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;
III - estar quite com o serviço militar obrigatório;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;]
IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. Iv).Redação anterior: [IV - recolher a taxa ou emolumento devido; e]
V - recolher a taxa ou o emolumento devido;
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.]
VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).§ 1º - Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Para a comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação dos documentos relacionados em ato do Ministério da Relações Exteriores.]
§ 2º - Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1º, ou entrevista presencial com o requerente.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.]
§ 3º - O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente, acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).§ 6º - É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).§ 7º - A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes.
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).- As condições para a concessão, no exterior, dos passaportes de emergência e para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
- As condições para a concessão dos passaportes diplomático e oficial e da autorização de retorno ao Brasil serão estabelecidas pelo Ministério das Relações Exteriores.
- As condições para a concessão do salvo-conduto serão estabelecidas pelo Ministério da Justiça.
- As condições para a concessão, no Brasil, do passaporte para estrangeiro e do laissez-passer serão estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal, observado o disposto neste Decreto.
- Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:
Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - de ambos os pais ou responsável legal;
II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e
III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.
Parágrafo único - Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada.
Redação anterior: [Art. 27 - Quando se tratar de menor de dezoito anos, a concessão de passaporte será condicionada à autorização de ambos os pais, do responsável legal, ou do juiz competente, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei.
§ 1º - A concessão de passaporte para menor de dezoito anos, no exterior, poderá, em casos excepcionais, ser autorizada pela autoridade consular competente.
§ 2º - A autorização poderá ser feita por apenas um dos pais do menor, nos casos de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovados por certidão ou decisão judicial.]
- Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.