Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006
(D.O. 05/12/2006)

Art. 29

- Serão cancelados os passaportes expedidos e não retirados no prazo de noventa dias.


Art. 30

- Pela concessão dos documentos de viagem, salvo os passaportes diplomáticos e oficiais, serão cobradas taxas ou emolumentos fixados em tabelas aprovadas pelos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Serão dispensados de pagamento de taxas ou emolumentos, no território nacional, os passaportes para estrangeiro e, no exterior, os passaportes de emergência, nas hipóteses fixadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, respectivamente.


Art. 31

- Não terá validade o passaporte:

I - que contiver emendas ou rasuras; ou

II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente.


Art. 32

- Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior do qual seja titular, da mesma categoria, válido ou não, o qual lhe poderá ser devolvido, após cancelamento, nos casos disciplinados pelo Ministério a que esteja vinculado o órgão concedente.]

§ 1º - O interessado que não dispuser do passaporte anterior deverá apresentar notificação consular de perda ou extravio, registro policial de ocorrência ou outra declaração, na forma da lei, com os motivos da não apresentação do documento.

§ 2º - A autoridade concedente poderá determinar diligências adicionais para a localização do passaporte anterior ou o esclarecimento dos motivos para sua não apresentação, antes de conceder o novo passaporte.