Legislação
Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)
- Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: [[Decreto 5.995/2006, art. 3º.]]
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - promover a sustentabilidade da operação referente à infra-estrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF;]
II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;
III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;
IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;
V - coordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - coordenar a execução do PISF.]
§ 1º - O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da Integração.]
§ 2º - A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.
Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Região da Integração compreende o conjunto de municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).]
- Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.
Parágrafo único - As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.
- O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (Original): [Art. 3º - O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:]
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;]
Redação anterior (Original): [I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;]
II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (Original): [II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;]
III - Conselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador;
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [III - Conselho Gestor do PISF;]
Redação anterior (Original): [III - Conselho Gestor;]
IV - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
Redação anterior (Do Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º): [IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e]
Redação anterior (Original): [IV - Operadora Federal; e]
V - Estados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais.
Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - Operadoras Estaduais.]
§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.]