Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: [[Decreto 5.995/2006, art. 3º.]]

I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - promover a sustentabilidade da operação referente à infra-estrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração Nacional no âmbito do PISF;]

II - garantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;

III - viabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'água na área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;

IV - induzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;

V - coordenar a execução do PISF.

§ 1º - O SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, doravante denominada Região da Integração.

§ 2º - A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Região da Integração compreende o conjunto de municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais (Ramal do Entremontes, Ramal do Agreste e Ramal do Salgado), inseridos nas bacias e nas sub-bacias receptoras: do Rio Jaguaribe (CE), bacias metropolitanas de Fortaleza (CE), do Rio Apodi (RN), do Rio Piranhas-Açu (RN), do Rio Paraíba (PB), do Rio Piranhas (PB), do Rio Brígida (PE), do Rio Terra Nova (PE), do Rio Pajeú (PE), do Rio Moxotó (PE) e bacias do Agreste Pernambucano (do Rio Capibaribe, do Rio Ipojuca, do Rio Una, do Rio Mundaú e do Rio Ipanema).]


Art. 2º

- Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.

Parágrafo único - As obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.


Art. 3º

- O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O SGIB congregará grupos de assessoramento e instituições federais e estaduais, com interferência na gestão dos recursos hídricos, assim organizado:]

I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Integração Nacional, Órgão Coordenador;]

II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Agência Nacional de Águas - ANA, Entidade Reguladora;]

III - Conselho Gestor do PISF;

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Conselho Gestor;]

IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e

Decreto 8.207, de 13/03/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Operadora Federal; e]

V - Operadoras Estaduais.

§ 1º - A participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.

§ 2º - Serão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais.