Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 17

- O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional.]


Art. 18

- O Plano de Gestão Anual disporá sobre:

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos;

II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;

III - as condições e padrões operacionais para o período;

IV - os preços a serem praticados;

V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;

VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;

VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e

VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.


Art. 19

- O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.

Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.]

§ 1º - O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade Reguladora.

§ 3º - Fica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.