Legislação

Decreto 5.995, de 19/12/2006
(D.O. 20/12/2006)

Art. 17

- O Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Artigo do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 17 - O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.]

Redação anterior (Original): [Art. 17 - O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração Nacional.]


Art. 18

- O Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre:

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 18 - O Plano de Gestão Anual disporá sobre:]

I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados;

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados e o rateio dos custos respectivos;]

II - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [II - os instrumentos de gestão a serem utilizados;]

III - as condições e padrões operacionais para o período;

IV - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [IV - os preços a serem praticados;]

V - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [V - os mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência;]

VI - a sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VII - as metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [VIII - os programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação.]


Art. 19

- O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União.

Decreto 12.156, de 28/08/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - O cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral.

§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA.

§ 3º - A operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual.

§ 4º - Na ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual.

Redação anterior (Caput do Decreto 11.681, de 01/09/2023, art. 1º): [Art. 19 - O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências.
Redação anterior (Original): [Art. 19 - O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, seguindo diretrizes do Ministério da Integração Nacional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências.]
§ 1º - O Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º - O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da Entidade Reguladora.
§ 3º - Fica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.