Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007
(D.O. 16/03/2007)

Art. 39

- Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 6.950, de 26/08/2009).

Decreto 6.950, de 26/08/2009 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.]


Art. 41

- Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.008/1995.


Art. 42

- Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.244, de 14/10/2004.


Art. 42-A

- Ao CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.912, de 27/09/2006.

Decreto 7.426, de 07/01/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2011).
Decreto 5.912/2006 (Drogas. Tóxicos. Regulamenta a Lei 11.343, de 23/08/2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD)

Art. 42-B

- Ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.073, de 3/01/2002.

Decreto 4.073/2002 (Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)
Lei 8.159/91 (Política nacional de arquivos públicos e privados)
Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 24/01/2011).