Legislação
Decreto 6.304, de 12/12/2007
(D.O. 13/12/2007)
- O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 3º a 8º depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia verificação pela ANCINE de que o valor depositado se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta:
I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso dos arts. 3º a 5º, permanecendo bloqueada até autorização expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a serem por ela expedidas;
II - em nome da ANCINE, para cada programa especial de fomento, no caso do art. 6º.
§ 2º - A ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento, no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II do § 1º.
§ 3º - A ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
- O contribuinte que optar pelo uso da dedução prevista nos arts. 10 e 11 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único. A conta de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela remessa.