Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007
(D.O. 13/12/2007)

Art. 23

- Poderá constar dos orçamentos das obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam das deduções do imposto sobre a renda devido previstas neste Decreto, no montante de até dez por cento do total aprovado, a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por empresas produtoras cinematográficas brasileiras, na forma a ser estabelecida em ato da ANCINE.

§ 1º - No caso de terceirização dos serviços a que se refere o caput, seus pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições correspondentes.

§ 2º - A empresa produtora de projeto de obra audiovisual aprovado pela ANCINE antes da promulgação da Lei 11.437/2006, que não esteja em fase de prestação de contas final, e cujo Certificado de Produto Brasileiro não tenha sido solicitado, poderá requerer a inclusão da remuneração de que trata o caput, mediante redimensionamento do orçamento do projeto, desde que este não ultrapasse o limite dos recursos decorrentes das deduções do imposto sobre a renda fixado neste Decreto.